Lei Ordinária 651/2009

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2009
Data da Publicação: 07/12/2009

EMENTA

  • Regulamenta o Tratamento Diferenciado e
    Favorecido às Microempresas, às Empresas de
    Pequeno Porte e aos Microempresários Individuais de
    que Trata a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14
    de Dezembro de 2006, e dá outras providências.

Integra da norma

Integra da Norma

LEI Nº. 651/2009, de 07 de Dezembro de 2009.
Regulamenta o Tratamento Diferenciado e
Favorecido às Microempresas, às Empresas de
Pequeno Porte e aos Microempresários Individuais de
que Trata a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14
de Dezembro de 2006, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Saltinho, Estado de Santa Catarina;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou
e Eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta lei regulamenta e consolida o tratamento jurídico diferenciado e
simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores
individuais, em conformidade com o disposto nos Arts. 146, III, “d”, 170, IX, e 179 da
Constituição Federal e as disposições contidas na Lei Complementar Federal nº. 123, de 14
de dezembro de 2006, e alterações posteriores.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta lei, aplicam-se as definições de
microempresa, de empresa de pequeno porte e de microempreendedor individual contidas
na Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO, LEGALIZAÇÃO E BAIXA
Seção I
Das Diretrizes
Art. 2º. Os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e
fechamento de empresas observarão a unicidade do processo de registro e de legalização,
devendo para tanto articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos das
outras esferas envolvidas na formalização empresarial, buscando compatibilizar e integrar
procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do
processo, da perspectiva do empresário.
Art. 3º. Deverão ser mantidas à disposição dos empresários, de forma
presencial e pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos
que permitam pesquisa prévia à etapa de inscrição, alteração e baixa de empresas, de modo
a prover a certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade da inscrição.
Art. 4º. Os procedimentos relativos à consulta de viabilidade, inscrição,
alteração e baixa de empresas serão realizados por meio de sistemas informatizados,
integrados ao Projeto Registro Mercantil Integrado – REGIN.
Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a tomar todas as
providências necessárias para completa integração dos referidos sistemas.
Art. 5º. O Município adotará, para fins de cadastramento, a codificação
prevista na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a forma de
atualização cadastral das empresas já inscritas no Município e respectiva vinculação à
Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
Seção II
Da Consulta de Viabilidade e Da Inscrição
Art. 6º. É obrigatória a realização da consulta de viabilidade previamente ao
pedido de inscrição da microempresa, da empresa de pequeno porte e do microempresário
individual, a qual será efetivada por meio do sistema Registro Mercantil Integrado –
REGIN, disponível no sítio oficial do Município, e requerida preferencialmente por contador
ou técnico contábil devidamente registrado no respectivo conselho de classe.
§ 1º A consulta de viabilidade deverá bastar a que o empresário seja informado
pelos órgãos competentes:
I – da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de
exercício da atividade econômica desejada no local escolhido;
II – de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de
autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade econômica pretendida, o
porte, o grau de risco e a localização.
§ 2º Os órgãos competentes disporão do prazo de 15 dias, a contar da data da
realização da consulta no REGIN, para emitir o respectivo parecer, o qual poderá ser pelo:
I – Deferimento da consulta de viabilidade, nos casos de atendimento de todas
as normas de ocupação do solo, posturas, segurança pública, vigilância sanitária e meio
ambiente;
II – Indeferimento da consulta de viabilidade, nos casos em que não forem
atendidas todas as normas de ocupação do solo, posturas, segurança pública, vigilância
sanitária e meio ambiente.
§ 3º Na hipótese do inciso II do § 2º deste artigo, o atendimento de todas as
normas de ocupação do solo, posturas, segurança pública, vigilância sanitária e meio
ambiente, deverá ser cumprido anteriormente ao pedido de inscrição da microempresa, da
empresa de pequeno porte ou do microempreendedor individual.
§ 4º O contador ou escritório de contabilidade optante pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas microempresas e
empresas de pequeno porte – Simples Nacional deverá prestar orientações e efetuar o
pedido de consulta de viabilidade gratuitamente ao microempreendedor individual, nos
termos do artigo 18, § 22-B, inciso I, da Lei Complementar Federal nº.123, de 14 de
dezembro de 2006.
§ 5º Ao microempreendedor individual será facultada a realização de consulta
de viabilidade tão-somente para o exercício de atividades econômicas constantes na
regulamentação específica aprovada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, nos termos
da Lei Complementar Federal nº.123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores.
§ 6º A consulta de viabilidade de que trata este artigo será gratuita.
Art. 7º. O processo de registro do microempreendedor individual deverá ter
trâmite especial, opcional para o empreendedor na forma disciplinada pelo Comitê para
Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios.
§ 1º A inscrição do microempreendedor individual deverá ser realizada no
Portal do Empreendedor, disponível no sítio www.portaldoempreendedor.gov.br, após a
realização e deferimento da consulta de viabilidade previsto no artigo 6º desta lei.
§ 2º A realização de inscrição do microempreendedor individual diretamente no
Portal do Empreendedor prescindida da realização e deferimento da consulta de viabilidade
resultará no indeferimento da inscrição municipal e revogação de eventuais documentos
emitidos anteriormente à análise do pedido de inscrição pelo Município, em especial dos
registros provisórios do CNPJ e do NIRE.
§ 3º O microempreendedor individual fica isento do pagamento de todas as
taxas relativas à primeira inscrição.
§ 4º A partir do segundo ano da inscrição municipal, aplicar-se-ão ao
microempreendedor individual as disposições legais relativas à taxas aplicáveis às demais
empresas.
Art. 8º. A inscrição da microempresa e da empresa de pequeno porte deverá ser
realizada no sítio oficial do Município, após o deferimento da consulta de viabilidade.
CAPÍTULO II
DO REGIME TRIBUTÁRIO
Art. 9º. As microempresas, as empresas de pequeno porte e os
microempreendedores individuais optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte –
Simples Nacional, relativamente ao Imposto Sobre Serviços – ISS, cingir-se-ão às
disposições fixadas pela Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, e
suas alterações, e pelas normas expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 10º. O valor devido mensalmente a título de ISS pelas microempresas
optantes pelo Simples Nacional que aufiram receita bruta, no ano-calendário anterior, igual
ou inferior ao valor definido no § 18, do art. 18, da Lei Complementar nº. 123, de 14 de
dezembro de 2006, será por estimativa, no valor mensal de R$ 100,00 (cem reais).
§ 1º O valor estimado mensal, nos termos do caput, será aplicado a partir do
exercício seguinte ao da publicação desta lei.
§ 2º As microempresas que possuam mais de um estabelecimento ou que
estejam no ano-calendário de início de atividades ficam impedidas de utilizar o disposto
neste artigo.
§ 3º O valor estimado apurado na forma deste artigo será devido ainda que
tenha ocorrido retenção ou substituição tributária.
§ 4º O valor estimado apurado na forma deste artigo deverá ser incluído no
valor devido pela microempresa relativamente ao Simples Nacional, quando da geração do
Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
Art. 11º. A retenção na fonte de ISS devido pelas microempresas ou pelas
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se
observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº. 116, de 31 de julho de 2003, e
deverá observar as seguintes normas:
I – a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no
documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V da
Lei Complementar nº.123, de 14 de dezembro de 2006, para a faixa de receita bruta a que a
microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da
prestação;
II – na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de
atividades da microempresa ou da empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo
tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota
prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº.123/2006;
III – na hipótese do inciso II deste artigo, constatando-se que houve diferença
entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de
pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês
subseqüente ao do início de atividade em guia própria do Município;
IV – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita
à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a
que se refere este artigo;
V – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar
a alíquota de que tratam os incisos I e II deste artigo no documento fiscal, aplicar-se-á a
maior alíquota correspondente ao percentual de ISS prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei
Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006;
VI – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a
alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o
recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;
VII – o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, e sobre a receita de
prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no
Simples Nacional.
Art. 12º. Os escritórios de contabilidade, mesmo que optantes pelo Simples
Nacional, recolherão o ISS em de acordo com a Lei Complementar nº.024/2005, por meio de
Documento de Arrecadação Municipal (DAM).
Art. 13º. Cabe ao Poder Executivo regular por Decreto as obrigações acessórias,
observando ainda a Resolução CGSN nº. 10/07.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 14º. Sem prejuízo de sua ação específica, a autoridade fiscal exercerá sua
atividade prioritariamente de maneira orientadora e não punitiva junto ao
microempreendedor individual, à microempresa e à empresa de pequeno porte;
Parágrafo único. Sempre que possível e a infração não colocar em risco os
consumidores e os trabalhadores, o auto de infração será precedido de intimação com prazo
de 30 (trinta) dias para solucionar a irregularidade.
Art. 15º. Fica autorizado o Município de Saltinho a firmar convênio com a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para realizar a inscrição em dívida ativa
municipal e a cobrança judicial dos tributos municipais a que se refere a Lei Complementar
nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16º. Compete ao Chefe do Poder Executivo regulamentar esta lei no prazo
de 120 dias e promover ampla divulgação do tratamento diferenciado e favorecido previsto
nesta lei.
Art. 17º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir do primeiro dia útil subseqüente à sua publicação.
Art. 18º. Revogam-se as demais disposições em contrário.
Saltinho – SC, 07 de Dezembro de 2009.
DEONIR LUIZ FERRONATTO
Prefeito Municipal
DANIELA SCOPEL
Sec. Adm., Faz. e Planej.
Registrada e publicada em data supra.
ELISABETE CARMEM GUADAGNIN
Coordenadora do Setor de Recursos Humanos