Lei Ordinária 635/2009

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2009
Data da Publicação: 25/08/2009

EMENTA

  • Dispõe sobre o Plano Plurianual
    2010/2013 (PPA) para o Município
    de Saltinho e dá outras
    providências.

Integra da norma

Integra da Norma

LEI Nº. 635/2009, de 25 de Agosto de 2009.
Dispõe sobre o Plano Plurianual
2010/2013 (PPA) para o Município
de Saltinho e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Saltinho, Estado de Santa Catarina;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A presente Lei institui o Plano Plurianual do Município de
Saltinho, para o período de 2010 a 2013, em cumprimento ao disposto no
art. 165, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil,
promulgada em 1988, na forma dos Anexos de Programação Financeira
integrantes desta Lei.
Art. 2º. Os Programas da Administração para o quadriênio
2010/2013, são aquelas constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 3º. Os recursos financeiros que financiarão os objetivos e as
metas da Administração para o quadriênio 2010/2013, conterão os
códigos da destinação de recursos constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 4º. Os objetivos e as metas da Administração para o
quadriênio 2010/2013, serão financiados com os recursos previstos no
Anexo III desta Lei.
Art. 5º. O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de
Saltinho para o quadriênio 2010/2013 contemplará as despesas de
capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de
duração continuada e está expresso nas planilhas dos Anexos IV desta
Lei.
Art. 6º. As planilhas que compõem o Plano Plurianual,
representadas no Anexo IV desta Lei, serão estruturadas em programa,
diagnóstico, diretrizes, objetivos, justificativa, publico alvo, ações,
produto, unidade de medida, meta, valor e fonte de recursos.
§ 1º. As metas físicas e fiscais por ações em cada programa.
§ 2º. Para fins desta Lei, considera-se:
I – Programa, o instrumento de organização da ação
governamental visa concretizar os objetivos pretendidos;
II – Diagnóstico, a identificação da realidade existente, de forma a
permitir a identificação, a caracterização e a mensuração dos
problemas e necessidades;
III – Diretrizes, conjuntos de critérios de ação e decisão que devem
disciplinar e orientar a atuação governamental;
IV – Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a
realização das ações governamentais;
V – Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos
governamentais com vistas à execução do programa;
VI – Produto, o bens e serviços produzidos em cada ação
governamental na execução dos programas;
VII – Metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e
resultados a alcançar.
Art. 7º. As demais alterações na programação somente poderão
ser providas mediante Lei específica votada na Câmara Municipal de
Vereadores.
Art. 8º. O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas
físicas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a
receita estimada em cada exercício de forma a assegurar o permanente
equilíbrio das contas públicas.
Art. 9º. As prioridades da Administração Municipal em cada
exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e
extraídas dos Anexos desta Lei.
Art.10º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano
Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão.
Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
Saltinho – SC, 25 de Agosto de 2009
DEONIR LUIZ FERRONATTO
Prefeito Municipal
DANIELA SCOPEL
Sec. Adm., Faz. e Planej.
Registrada e publicada em data supra.
ELISABETE CARMEM GUADAGNIN
Coordenadora do Setor de Recursos Humanos