Lei Ordinária 630/2009

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2009
Data da Publicação: 14/07/2009

EMENTA

  • Dispõe sobre Alteração da Carga Horária do
    Estágio no Âmbito do Poder Executivo
    Municipal, Cria o Auxílio Transporte e Férias
    Remuneradas e dá Outras Providências.

Integra da norma

Integra da Norma

LEI Nº. 630/2009, de 14 de Julho de 2009.
Dispõe sobre Alteração da Carga Horária do
Estágio no Âmbito do Poder Executivo
Municipal, Cria o Auxílio Transporte e Férias
Remuneradas e dá Outras Providências.
O Prefeito Municipal de Saltinho, Estado de Santa Catarina;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e
Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº. 455, de 05 de setembro de 2005, passa a
vigorar com a seguinte redação:
……………………………
“Art. 5º O valor mensal da bolsa dos estagiários, para carga
horária de 30 (trinta) horas semanais, será pago até o 5º dia útil do
mês subseqüente, à vista da freqüência do Estagiário Bolsista,
diretamente na conta de cada um, e corresponderá à:
a) R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais), para alunos em nível
de 3° Grau;
b) R$ 480,00 (Quatrocentos e oitenta reais), para alunos em nível
de Técnico Profissionalizante;
c) R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), para alunos em nível de 2°
Grau
§ 1º No caso de redução da carga horária ou em casos de carga
horária inicial inferior à descrita no caput deste artigo, o valor
mensal da bolsa reduzirá proporcionalmente às horas a menor.
§ 2º O valor mensal da bolsa será reajustado anualmente no mês
de maio, através do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC
acumulado nos últimos doze meses.
§ 3º. O estagiário, na hipótese de estágio não obrigatório,
receberá auxílio transporte no valor de R$ 30,00 (trinta reais).
§ 4. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha
duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso
remunerado de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente
durante suas férias escolares.
§ 5o Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos
de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior
a 1 (um) ano.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 572 de 11 de
março de 2008.
Saltinho – SC, 14 de Julho de 2009
DEONIR LUIZ FERRONATTO
Prefeito Municipal
DANIELA SCOPEL
Sec. Adm., Faz. e Planej.
Registrada e publicada em data supra.
ELISABETE CARMEM GUADAGNIN
Coordenadora do Setor de Recursos Humanos