Lei Ordinária 627/2009

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2009
Data da Publicação: 23/06/2009

EMENTA

  • Institui o Programa de Incentivo de
    Roçadas às Margens das Estradas
    Vicinais do Município de Saltinho, e dá
    outras providências.

Integra da norma

Integra da Norma

LEI Nº. 627/2009, de 23 de Junho de 2009.
Institui o Programa de Incentivo de
Roçadas às Margens das Estradas
Vicinais do Município de Saltinho, e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Saltinho, Estado de Santa Catarina;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e
Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, à título de
incentivo à conservação e manutenção dos leitos das estradas vicinais do
interior do Município de Saltinho, conceder até o limite de 02 (duas) horas
máquinas anuais, aos proprietários de lotes rurais, que mantiverem roçadas as
margens das estradas vicinais nos 02 (dois) metros de largura que
confrontarem com as respectivas propriedades.
Art. 2º. Terão direito ao presente incentivo os proprietários,
locadores, arrendatários ou usufrutuários de propriedades rurais, confinantes
com as margens das estradas vicinais do Município de Saltinho, desde que
atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
a) Mantiverem roçadas, durante o ano, as margens das estradas
confinantes com a respectiva propriedade;
b) O proprietário não poderá ter quaisquer débitos lançados no
Setor de Tributos do Município;
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 3º. Competirá à Secretaria de Infraestrutura, Agricultura e
Meio Ambiente, realizar a fiscalização e cadastramento das propriedades que
atenderem a letra “a”, do artigo 2º, da presente Lei.
Art. 4º. A fiscalização será realizada em duas etapas anuais, sendo
a primeira no primeiro trimestre, e, a segunda etapa no terceiro trimestre de
cada exercício.
Parágrafo único. Somente farão jus ao presente incentivo, as
propriedades nas quais a fiscalização verificar o atendimento das exigências
elencadas no art. 2º, em ambas as etapas de fiscalização.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º. Os serviços de horas máquinas serão executados aos
beneficiados no decorrer do exercício imediatamente subseqüente ao do período
aquisitivo, de acordo com a disponibilidade e conveniência do Poder Executivo.
Art. 6º. Fica o Poder Público autorizado a executar o serviço de
roçada e cobrar o respectivo preço público das propriedades em que não
mantiverem roçadas as margens das rodovias vicinais confinantes com suas
propriedades.
Art. 7º. As despesas decorrentes com a realização da presente Lei
correrão por conta do orçamento vigente.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Saltinho, 23 de Junho de 2009.
DEONIR LUIZ FERRONATTO
Prefeito Municipal
DANIELA SCOPEL
Sec. Adm., Faz. e Planej.
Registrada e publicada em data supra.
ELISABETE CARMEM GUADAGNIN
Coordenadora do Setor de Recursos Humanos