Lei Complementar 051/2009
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2009
Data da Publicação: 07/12/2009
EMENTA
- Institui o Piso Salarial Profissional Municipal
para os Profissionais do Magistério Público da
Educação Básica, Institui a Gratificação de
Incentivo à “Regência de Classe”, e a Alteração
de Carga Horária, e dá Outras Providências.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº. 051/2009, de 07 de Dezembro de 2009.
Institui o Piso Salarial Profissional Municipal
para os Profissionais do Magistério Público da
Educação Básica, Institui a Gratificação de
Incentivo à “Regência de Classe”, e a Alteração
de Carga Horária, e dá Outras Providências.
O Prefeito Municipal de Saltinho, Estado de Santa Catarina;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Capítulo I
Do Piso Salarial Profissional para
Profissionais do Magistério Público Municipal
Art. 1o. Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional no âmbito
municipal para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a
alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, e, Lei nº 11.738 de 16 de julho de 2008.
Art. 2º. O piso salarial profissional do Município de Saltinho para os
profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e
cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio.
§ 1o O piso salarial profissional municipal é o valor abaixo do qual não
poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica,
para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se
aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à
docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação
e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação
básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela
legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
§ 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho
serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
§ 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo
de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os
educandos.
§5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei
Complementar serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do
magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no
41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
Art. 3o. O valor de que trata o art. 2o desta Lei Complementar passará a
vigorar a partir de 1o de janeiro de 2010, como vencimento inicial das Carreiras dos
profissionais da educação básica pública.
Parágrafo único. Para definição do valor do piso salarial profissional
municipal não admitir-se-á que sejam englobadas as vantagens pecuniárias, pagas a
qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor
inferior ao de que trata o art. 2o desta Lei Complementar, sendo resguardadas as
vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei Complementar.
Art. 4o. O piso salarial profissional municipal do magistério público da
educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009,
conforme índice a ser divulgado pela União Federal, calculado utilizando-se o mesmo
percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do
ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de
junho de 2007.
Parágrafo único. Os salários superiores ao piso salarial profissional
municipal do magistério público da educação básica, serão reajustados na data base fixada
pelo Estatuto dos Servidores Municipais para o reajuste geral dos demais servidores
públicos municipais aplicando o mesmo índice.
Capítulo II
Da Gratificação de Incentivo
à “Regência de Classe”
Art. 5º. O servidor do magistério público municipal, em atividade docente,
que esteja ministrando aulas diretamente aos educandos, fará jus, mediante ato concessivo
do Chefe do Poder Executivo Municipal, a 10% (dez por cento) de Gratificação de Incentivo
à Regência de Classe, calculada sobre o respectivo vencimento do cargo de Professor.
§ 1º A gratificação de que trata o parágrafo anterior será suspensa, no caso
de o servidor do magistério público municipal licenciar-se ou afastar-se das atividades
inerentes ao seu cargo, ressalvados os seguintes casos:
a) licença à gestante;
b) férias;
c) licença à adotante;
d) faltas justificadas.
§ 2º A Gratificação de Incentivo à Regência de Classe caracteriza-se, para
todos os efeitos legais, como vantagem inerente ao local de trabalho.
Art. 6.º A “regência de classe” será feita de forma progressiva e proporcional,
observado o seguinte:
I – a partir de 1o de fevereiro de 2010, no percentual de 3,33% (três vírgula
trinta e três por cento);
II – a partir de 1o de fevereiro de 2011, no percentual de 6,66% (seis vírgula
sessenta e seis por cento);
III – a integralização do percentual de que trata o art. 5o desta Lei, dar-se-á
a partir de 1o de fevereiro de 2012.
Capítulo III
Da Ampliação da Carga Horária
Art. 7º. O preenchimento das vagas, em função do Magistério, far-se-á na
seguinte ordem de prioridade:
I – remoção;
II – professores excedentes;
III – retorno da licença sem vencimento;
IV – alteração de carga horária;
V – investidura originária decorrente de aprovação em concurso público.
§1º Nos termo do inciso IV, deste artigo, poderá ser ampliada a jornada de
trabalho dos ocupantes do cargo de professor, até o limite de 40 (quarenta) horas
semanais, para o atendimento de necessidades da Administração, condicionada a
habilitação mínima exigida nos termos da presente lei complementar.
§2º São condições para participação no processo de habilitação:
I – ter estabilidade no cargo ocupado;
II – estar em efetivo exercício do cargo, desenvolvendo atividades de ensino
em sala de aula;
III – não ter sofrido penalidade resultante de processo administrativo
disciplinar nos últimos 60 (sessenta) meses, contados da data da publicação do Edital;
IV – não ter nenhuma falta injustificada nos últimos 12 (doze) meses,
contados da data da publicação do Edital.
§2º O Poder Executivo Municipal regulamentará o procedimento de
habilitação para ampliação de carga horária, observando os seguintes requisitos:
I- O processo de habilitação terá validade de 12 meses, podendo ser prorrogado por
igual período, devendo a ampliação da jornada dos habilitados ocorrer conforme a
necessidade e interesse da Administração, sendo que a simples habilitação não dará, aos
servidores, o direito de terem a jornada ampliada.
II- O processo de habilitação consistirá em prova de títulos, estes vinculados à área
de atuação, excluídos aqueles enquadrados como pré-requisito para a posse no cargo
público de professor, devendo os títulos e pesos ser fixados pela Administração no Edital.
Art. 8º. A remuneração sobre a carga horária ampliada, limitar-se-á ao
vencimento 2, estabelecido no Anexo I da presente Lei Complementar, ficando vedado o
pagamento de quaisquer outros adicionais, vantagens ou gratificações de qualquer
natureza, com exceção da “regência de classe”.
Capítulo IV
Das Disposições Gerais
Art. 9º. A remuneração dos professores contratados temporariamente por
excepcional interesse público, limitar-se-á ao vencimento 2, estabelecido no Anexo I da
presente Lei Complementar, ficando vedado o pagamento de quaisquer outros adicionais,
vantagens ou gratificações de qualquer natureza, com exceção da “regência de classe”.
Art. 10º. Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar por Decreto a
matéria que disciplina sobre atestados médicos e necessidade de substituição de
professores.
Art. 11º. Em decorrência do aumento do piso salarial profissional do
Município de Saltinho para os profissionais do magistério público da educação básica, fica
revogado o Anexo VII, da Lei Complementar nº 06/2003 e suas posteriores alterações,
passando a vigorar conforme o Anexo I da presente Lei Complementar.
Art. 12º. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de janeiro de
2010, revogando as disposições em contrário.
Saltinho – SC, 07 de Dezembro de 2009.
DEONIR LUIZ FERRONATTO
Prefeito Municipal
DANIELA SCOPEL
Sec. Adm., Faz. e Planej.
Registrada e publicada em data supra.
ELISABETE CARMEM GUADAGNIN
Coordenadora do Setor de Recursos Humanos