COMITÊ DE GESTÃO DE RISCO MUNICIPAL DEFINE AÇÕES DE ENFRENTAMENTO AO COVID-19
Na manhã de ontem, 25 de fevereiro, os membros do Comitê de Gestão de Risco Municipal reuniram-se para definir ações de enfrentamento ao COVID-19 no Município. Devido ao aumento expressivo no número de casos no Município e região e ao colapso na rede de saúde pública com a ausência de vagas nas UTI’s os membros deliberaram e aprovaram medidas mais restritivas. O principal objetivo dessas medidas foi conter o aumento do número de positivados e principalmente salvar vidas. Confira o Decreto Municipal em vigor: DECRETO Nº 4557/2021, de 25 de Fevereiro de 2021. Dispõe sobre novas medidas de enfrentamento à epidemia da Covid-19, e dá Outras Providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SALTINHO, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 59, inciso VII da Lei Orgânica do Município e, ainda: CONSIDERANDO o Art. 3º. Do Decreto Nº 1.168 de Fevereiro de 2021 do Estado De Santa Catarina, que “os Municípios do Estado, por meio dos respectivos Prefeitos, poderão estabelecer medidas específicas mais restritivas do que as previstas neste Decreto, a fim de conter a contaminação e a propagação da COVID-19 em seus territórios; CONSIDERANDO o colapso na rede de saúde pública e privada do Oeste de Santa Catarina, com ausência de vagas nas UTI’s – Unidades de Terapia Intensiva e severo comprometimento do atendimento ambulatorial, bem como o colapso nos Hospitais da região oeste; CONSIDERANDO que se está enfrentando o pior momento no que diz respeito ao comprometimento da capacidade instalada da rede de atendimento em saúde do município e região; CONSIDERANDO as deliberações e as ações aprovadas na reunião extraordinária realizada no dia de hoje, do Comitê de Crise da pandemia Covid-19; CONSIDERANDO, por fim, a imperiosa necessidade de preservar a VIDA dos cidadãos saltinhenses e de, ao mesmo tempo, preservar o ensino escolar e manter ativas as atividades empresariais em âmbito municipal; DECRETA: Art. 1º. Ficam suspensas as seguintes atividades, em todo o território do Município de Saltinho, até dia Vinte e Oito de Fevereiro de 2021: I – Bares, Conveniência dos postos de Combustível, Academias, Igrejas e Templos Religiosos. Parágrafo Primeiro: Voltam as atividades em Bares e Conveniência a partir de primeiro de março de 2021, das 06:00 horas às 18:00 horas. Parágrafo Segundo: Voltam Igrejas, Templos Religiosos a respeitar a Matriz de Risco do Estado de Santa Catarina, observando o Decreto 1.168 de 24 de fevereiro de 2021, a partir de primeiro de março de 2021. Parágrafo Terceiro: Voltam as atividades das academias a partir de primeiro de março de 2021, respeitando o limite máximo de 10 (dez) pessoas, das 06:00 horas às 23:59 horas. Art. 2º. Ficam suspensas aulas presenciais em toda rede pública de ensino de Saltinho/SC, em todos os níveis de ensino (rede estadual e municipal), mantendo-se as atividades remotas. Parágrafo Único: A partir de 08/03/2021 as aulas serão presenciais nos moldes e diretrizes estabelecidos nos Decretos estaduais. Art. 3º. Fica proibida a aglomeração ou permanência de pessoas em logradouros públicos como praças. Art. 4º. As Unidades Básicas de Saúde do Município e a Secretaria de Assistência Social atuarão somente em regime de urgência e emergência, em todas as áreas de atuação, realizando somente atendimentos que sejam considerados urgentes ou emergenciais para cada área. Art. 5º. Fica proibida a realização de festas, encontros, reuniões particulares e similares, até quinze de março de 2021; Art. 6º. Mercados, padarias, agropecuárias, e demais atividades consideradas essências, deverão permitir a entrada de apenas uma pessoa por grupo familiar. Art. 7º. As pessoas infectadas com o coronavírus (COVID-19) ou com determinação de isolamento por Autoridade de Saúde, devem manter-se em isolamento pelo tempo recomendado, sob pena das sanções previstas no Código Penal. Art. 8 º. Caberá a Vigilância Sanitária, à Defesa Civil e a Polícia Militar do Estado de Santa Catarina a fiscalização das medidas constantes neste Decreto e demais normas sanitárias vigentes. Art. 9º. O descumprimento das determinações elencadas no presente Decreto está sujeito à imposição alternativa ou cumulativa das penalidades de: I – Advertência; II – Multa; III – Interdição parcial ou total do estabelecimento. Parágrafo Primeiro: Pessoa física ou jurídica que impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis, consideradas as ações ou omissões no atendimento a este Decreto e demais normativas municipais, ficará sujeita a aplicação de penalidade de multa, que poderá variar de R$ 84,06 (oitenta e quatro reais com seis centavos) até R$ 3.362,58 (três mil trezentos e sessenta e dois reais com cinquenta e oito centavos) com fundamento no Art. 59 c/c o Art. 61, VII, da Lei Estadual Nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983. Parágrafo Segundo: Destina-se ao Fundo Municipal da Saúde os valores que resultarem da aplicação de multas em decorrência do não cumprimento das disposições deste decreto. Art. 10º. Este Decreto entra em vigor a zero hora do dia vinte e seis de fevereiro de 2021, revogando as disposições em contrário em especial o Decreto nº. 4547/2021, de 17/02/2021. Saltinho, 25 de Fevereiro de 2021. EDIMAR NORONHA DE FREITAS Prefeito Municipal LUIZ FERNANDO PACASSA Secretário de Administração e Fazenda Registrado e publicado em data supra. Elisabete Carmem Guadagnin Técnica em Administração