Lei Ordinária 658/2009

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2009
Data da Publicação: 14/12/2009

EMENTA

  • Dispõe Sobre a Criação do Fundo Municipal de
    Habitação de Interesse Social – FMHIS e Institui o
    Conselho Gestor do FMHIS e dá outras
    providências.

Integra da norma

Integra da Norma

LEI Nº. 658/2009, de 14 de Dezembro de 2009.
Dispõe Sobre a Criação do Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social – FMHIS e Institui o
Conselho Gestor do FMHIS e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Saltinho, Estado de Santa Catarina;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e
institui o Conselho-Gestor do FMHIS.
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERRESSE SOCIAL
SEÇÃO I
OBJETIVOS E FONTES
Art. 2º. Fica instituído o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social –
FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar os recursos orçamentários
para os programas destinados a implementação das políticas habitacionais e de regularização
fundiária de interesse social.
Art. 3º. Constituirão recursos do FMHIS os provenientes de:
I – dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
II – os provenientes de outros fundos e programas que vierem a ser incorporados ao
FMHIS;
III – os provenientes de empréstimos externos e internos para programas de
habitação;
IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos
de cooperação nacionais ou internacionais;
V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do
FMHIS;
VI – as receitas advindas do pagamento de prestações por parte dos mutuários
beneficiados pelos programas habitacionais do município; e,
VII – outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
SEÇÃO II
DO CONSELHO-GESTOR DO FHIS
Art. 4º. O FMHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
Art. 5º. O Conselho Gestor, órgão de caráter deliberativo, será composto pelas
seguintes entidades:
I – representante do Sindicato dos Produtores Rurais de Saltinho;
II – representante de Associação de Voluntárias Acordar;
III – representante da Associação Comercial Industrial de Saltinho;
IV – representante das Instituições Religiosas;
V – representante da Secretaria Municipal de Saúde, Ação Social e Habitação, que o
presidirá;
VI – representante da Secretaria de Administração, Fazenda e Planejamento;
VII – representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio-Ambiente;
VIII – representante da Secretaria de Infra-Estrutura, Obras, Serviços Urbanos e
Desenvolvimento;
§ 1º Cada representação compreenderá 01 (um) titular e respectivo suplente.
§ 2º A Presidência do Conselho-Gestor do FMHIS será exercida pelo Responsável
pela Gestão da Política Municipal de Habitação.
§ 3º O Presidente do Conselho-Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 4º Competirá ao Município proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários
ao exercício de suas competências.
SEÇÃO III
DAS APLICAÇÕES DOS RECURSOS DO FMHIS
Art. 6º. As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas
aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e
arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária
e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos,
complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas,
centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do
FHIS.
Parágrafo Único – Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de
projetos habitacionais.
SEÇÃO IV
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO GESTOR DO FHIS
Art. 7º. Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:
I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação,
alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais,
observado o disposto nesta Lei, a Política e o Plano Municipal de Habitação;
II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos
recursos do FMHIS;
III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV – deliberar sobre as contas do FMHIS;
V – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao
FMHIS, nas matérias de sua competências;
VI – aprovar seu Regimento Interno.
§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão
observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de
Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de julho de 2005, nos casos em que o
FMHIS vier a receber recursos federais.
§ 2º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá publicidade na forma da lei das
formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, dos recursos
previstos e aplicados, identificados pela fonte de origem, das áreas objeto de intervenção, dos
números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídio concedido, de modo a permitir o
acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º O Conselho Gestor do FHIS promoverá conferências, representativas dos
segmentos sociais existentes, para debater e avaliar a Política Municipal de Habitação de Interesse
Social.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º. Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de
Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 9º. O atual Fundo Municipal de Habitação, criado pela Lei nº 118/98, de 24 de
abril de 1998, será extinto a partir de 1º de janeiro de 2010, sendo transferidos os recursos
orçamentários e financeiros, encargos e obrigações ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Saltinho – SC, 14 de Dezembro 2009.
DEONIR LUIZ FERRONATTO
Prefeito Municipal
DANIELA SCOPEL
Sec. Adm., Faz. e Planej.
Registrada e publicada em data supra.
ELISABETE CARMEM GUADAGNIN
Coordenadora do Setor de Recursos Humanos