Lei Ordinária 623/2009

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2009
Data da Publicação: 25/04/2009

EMENTA

  • Autoriza o Poder Executivo Municipal a
    Alienar Bens Móveis que Especifica e dá
    outras providências.

Integra da norma

Integra da Norma

LEI Nº. 623/2009, de 25 de Abril de 2009.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
Alienar Bens Móveis que Especifica e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Saltinho, Estado de Santa Catarina;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar
através de Leilão Público o seguinte bem móvel de Propriedade do Município de
Saltinho que abaixo especifica:
a) 01 (um) ônibus marca/modelo Scania /B111 Ano de
fabricação/modelo 1987/1987, cor branca, placas AEN 8877/PR,
Potência 45P/305 CV movido a óleo Diesel Chassi DETRAN
3CT159487REM, código do RENAVAM 521145082, inscrição
patrimonial nº 2357, para ser alienado pelo valor mínimo de R$
13.000,00 (treze mil reais).
b) 01 (uma) motocicleta Placas nº LYW 2527, cor vermelha, Chassi
9C2JD170VVR016367, Espécie/tipo Pás/motociclo, Combustível
Gasolina, Marca/modelo Honda/XLR 125, ano/modelo 1987/1987,
inscrição patrimonial nº 1096, para ser alienado pelo valor
mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais).
c) Distribuidor de calcário e adubo Orgânico seco marca JAN MODE
LO LANCER 4.500 kg, inscrito no patrimônio sob nº 246, para ser
alienado pelo valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais).
d) Ônibus MERCEDES BENS 1113, ano 1982, Placas LYZ 3224,
CHASSI DE00C17827, Lotado na Secretária de Educação Cultura
e Esportes, inscrito no patrimônio sob nº 047, para ser alienado
pelo valor mínimo de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Art. 2º. Os Bens Móveis mencionados no Art. 1º desta Lei foram
avaliados pela Comissão Municipal Permanente de Avaliação Mobiliária e
Imobiliária nomeada Decreto n° 2082/2007, de 04 de Julho de 2007.
Art. 3º. Os recursos obtidos com a alienação do Bem Móvel descrito no
Art. 1º desta Lei serão utilizados na futura aquisição de bem de capital para a
Administração Municipal de Saltinho.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei serão consignadas no
orçamento em vigor.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Saltinho – SC, 25 de Abril de 2009
DEONIR LUIZ FERRONATTO
Prefeito Municipal
DANIELA SCOPEL
Sec. Adm., Faz. e Planej.
Registrada e publicada em data supra.
ELISABETE CARMEM GUADAGNIN
Coordenadora do Setor de Recursos Humanos