Lei Complementar 048/2009

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2009
Data da Publicação: 23/06/2009

EMENTA

  • Institui o Programa de Recuperação Fiscal
    Municipal – “PREFIM 2009” e dá Outras
    Providências.

Integra da norma

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº. 048/2009, de 23 de Junho de 2009.
Institui o Programa de Recuperação Fiscal
Municipal – “PREFIM 2009” e dá Outras
Providências.
O Prefeito Municipal de Saltinho, Estado de Santa Catarina;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – PREFIM 2009,
destinado a promover a regularização de créditos tributários do Município de
Saltinho, vencidos até a data de 31 de dezembro de 2008, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, em execução fiscal ou a executar, parcelados
administrativa ou judicialmente ou a parcelar, inclusive os decorrentes de falta de
recolhimento do imposto declarado.
Art. 2º. O ingresso no PREFIM 2009 dar-se-á por opção do sujeito passivo,
através de requerimento, dispensado do pagamento de taxa de protocolo, até a data
de 31 de Julho de 2009.
Art. 3º. Em qualquer hipótese o parcelamento não poderá exceder a 06 (seis)
parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Art. 4º. A consolidação abrangerá todos os débitos lançados ou denunciados
espontaneamente pelo optante inclusive os acréscimos legais relativos a multa,
juros e atualização monetária e demais encargos previstos na legislação vigente a
época da ocorrência dos fatos geradores, os decorrentes de obrigações acessórias, os
parcelamentos em curso relativos as parcelas vincendas e os débitos inscritos em
dívida ativa, mesmo que em cobrança judicial.
Parágrafo único. A pessoa jurídica que suceder a outra será responsável
pelos tributos devidos pela sucedida, nas hipóteses do artigo 132 e 133 do Código
Tributário Nacional, deverá solicitar convalidação da opção feita pela sucedida.
Art. 5º. O débito consolidado na forma desta Lei Complementar:
I – será convertido em UFRM;
II – o valor mínimo para cada parcela será de 20,0000 UFRM, para pessoa
jurídica e 10,0000 UFRM para pessoa física.
Art. 6º. Nos casos em que o contribuinte possuir débito de mais de um
tributo, será emitido parcelamento próprio para cada tributo, ficando o mesmo
sujeito ao recolhimento da taxa do Documento de Arrecadação Municipal – DAM,
sobre cada parcela arrecadada.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a anistia das
multas e juros incidentes sobre os créditos tributários, observadas as seguintes
condições:
I – anistia de 90% (noventa por cento) das multas e juros, para o contribuinte
que requerer o PREFIM 2009 e optar pelo pagamento em parcela única no ato;
II – anistia de 80% (oitenta por cento) das multas e juros para o contribuinte
que requerer o PREFIM 2009 e optar pelo pagamento em 02(duas) parcelas, sendo
a primeira no ato do requerimento e a segunda em 30 (trinta) dias;
III – anistia de 70% (setenta por cento) das multas e juros, para o
contribuinte que requerer o PREFIM 2009 e pagar o débito em 03 (três) parcelas,
sendo a primeira no ato do requerimento e as demais em 30 (trinta) dias e assim
sucessivamente;
IV – anistia de 60% (sessenta por cento) das multas e juros, para o
contribuinte que requerer o PREFIM 2009 e pagar o débito em 04 (quatro)
parcelas, sendo a primeira no ato do requerimento e as demais em 30 (trinta) dias e
assim sucessivamente;
V – anistia de 50% (cinqüenta por cento) das multas e juros, para o
contribuinte que requerer o PREFIM 2009 e pagar o débito em 05 (cinco) parcelas,
sendo a primeira no ato do requerimento e as demais em 30 (trinta) dias e assim
sucessivamente;
VI- anistia de 40% (quarenta por cento) das multas e juros, para o
contribuinte que requerer o PREFIM 2009 e pagar o débito em 06 (seis) parcelas,
sendo a primeira no ato do requerimento e as demais em 30 (trinta) dias e assim
sucessivamente;
Art. 8º. O Contribuinte optante pelo PREFIM 2009, será dele excluído nas
seguintes hipóteses:
I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei
Complementar;
II – inadimplência por dois meses consecutivos ou três meses alternados;
III – prática de qualquer procedimento tendente a reduzir a base de cálculo
do optante, mediante simulação ou ato;
IV – falta de recolhimento até o vencimento dos tributos do exercício vigente,
oriundos da atividade normal do contribuinte vinculados ao cadastro, salvo se
integralmente pago em 30 (trinta) dias;
Parágrafo único. A exclusão do contribuinte do PREFIM 2009 implicará a
exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago,
restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma
da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 9º. Fica autorizado novo parcelamento de dívida, ao contribuinte que
tenha efetuado parcelamento até a data da publicação desta Lei Complementar,
que esteja inadimplente e não tenha sido beneficiado por outra Lei de anistia, e
pretenda gozar do benefício da redução, previstas no artigo 7º, devendo o benefício
ser aplicado somente sobre as multas e juros incidentes após a efetivação do
respectivo parcelamento.
§ 1º. O contribuinte que esteja em dia com o parcelamento da dívida poderá
gozar dos benefícios desta Lei Complementar, sobre as parcelas vincendas,
conforme critérios estabelecidos em Decreto.
§ 2º. Para fazer jus à redução das multas, no caso de já ter sido feito o
parcelamento do tributo, o contribuinte deverá fazer nova confissão espontânea do
crédito parcelado, vencido ou a vencer, constituindo novo objeto de parcelamento.
§ 3º. Os débitos que estejam em fase de execução fiscal, o contribuinte deverá
efetuar o pagamento das custas e despesas processuais decorrentes, calculadas
pelo Poder Judiciário.
Art. 10. É suspensa a pretensão punitiva do Município, referente aos crimes
previstos nos Art. 1º e 2º, da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, durante o
período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes,
incluída no PREFIM 2009, desde que a inclusão no referido programa tenha
ocorrido antes do recebimento da denúncia criminal.
§ 1º. A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da
pretensão punitiva.
§ 2º. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo, quando a
pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos
tributários, inclusive acessórios que tiverem sido objeto de concessão de
parcelamento antes do recebimento da denúncia criminal.
Art. 11. A opção pelo PREFIM 2009 sujeita o contribuinte a:
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 1º desta
Lei Complementar;
II – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta
Lei Complementar;
III – manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar
fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
Art. 12. A dívida tributária parcelada de cada cadastro imobiliário ou
econômico não poderá ultrapassar a 24 (vinte e quatro) parcelas, com numeração
seqüencial de 1 (um) a 24 (vinte e quatro).
Art. 13. Independentemente de adesão ao PREFIM 2009, fica o Poder
Público Municipal autorizado a conceder parcelamento dos débitos em execução
fiscal, mediante acordo expresso, em até 24 parcelas, nos moldes estabelecidos pelo
art. 5° da presente Lei Complementar.
Art. 14. O Poder Executivo Municipal regulamentará, por Decreto, esta Lei
Complementar no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar serão
consignadas no orçamento em vigor.
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17º. Revogam-se as disposições em contrário.
Saltinho – SC, 23 de Junho de 2009.
DEONIR LUIZ FERRONATTO
Prefeito Municipal
DANIELA SCOPEL
Sec. Adm., Faz. e Planej.
Registrada e publicada em data supra.
ELISABETE CARMEM GUADAGNIN
Coordenadora do Setor de Recursos Humanos