Lei Ordinária 645/2009
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2009
Data da Publicação: 28/10/2009
EMENTA
- Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração
da Lei Orçamentária para 2010 e dá outras
providências.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº. 645/2009, de 28 de Outubro de 2009.
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração
da Lei Orçamentária para 2010 e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Saltinho, Estado de Santa Catarina;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono a
seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Orçamento do Município de Saltinho, para o exercício de 2010, será
elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas
nesta lei, compreendendo:
I – as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II – a estrutura e organização dos orçamentos;
III – as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município
e suas alterações;
IV – as disposições sobre dívida pública municipal;
V – as disposições sobre despesas com pessoa;
VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária; e
VII – as disposições gerais.
I – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2°. As metas fiscais para o exercício financeiro de 2010 são as
especificações no ANEXO I – Das Metas Fiscais, que integra a Lei, as quais terão
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para o exercício de 2010, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, em atendimento ao
estabelecido no art. 4º,I, § 1º E 2º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. O
Anexo I desta lei conterá ainda:
I – Anexo I.1 – Demonstrativo da Memória de Cálculo das Metas Fiscais de
Receita.
II – Anexo I.2 – Demonstrativo da Memória de Cálculo das Metas Fiscais de
Despesa.
III – Anexo I.2.1 – Demonstrativo da Origem e Destinação dos Recursos.
IV– Anexo I.3 – Demonstrativo da Memória de Cálculo das Metas Fiscais de
Resultado Primário.
V – Anexo I.4 – Demonstrativo da Memória de Cálculo das Metas Fiscais de
Resultado Nominal.
VI – Anexo I.5 – Demonstrativo da Memória de Cálculo das Metas Fiscais de
Montante da Dívida.
VII – Anexo I.6 – Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido e Origem e
Aplicação dos Recursos de Alienação de Ativos.
VIII – Anexo I.7 – Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia
de Receita.
IX – Anexo I.8 – Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado.
Art. 3º. – Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal,
regulamentado pela Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, corroborados com a Lei
Orgânica do Município, fica estabelecido que as prioridades e metas para o exercício
financeiro de 2010 são as especificadas no ANEXO II – Das Prioridades e Metas, que
integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária
para o exercício de 2010, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas.
Parágrafo único. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de
2010, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei, a fim
de compatibilizar a Despesa orçada com a Receita estimada, de forma a assegurar e
equilíbrio das Contas Públicas.
I – Anexo II – Prioridades e Metas.
II – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos;
II – ação, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, denominado por projeto, atividade ou operação especial;
III – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta em produto necessário à manutenção da atuação
governamental;
IV – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação governamental;
V – operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das atuações de governo, das quais não resulta um produto, e
não gera contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
VI – unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional,
agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação
institucional;
VII – receita ordinária, aquelas previstas para ingressarem no caixa da unidade
gestora de forma regular, seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por
determinação constitucional no partilhamento dos tributos de competência de outras esferas
de governo;
VIII – execução física, a autorização para que o contratado realize a obra,
forneça o bem ou preste o serviço;
IX – execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive
sua inscrição em restos a pagar;
X – execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar
já inscritos.
§ 1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais, e estas com
identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática, Categoria Econômica,
Diagnóstico situacional do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas e indicação das
fontes de financiamento na forma da Portaria STN n° 219/2004.
§ 2° – A categoria de programação de trata o artigo 167, VI da Constituição
Federal, serão identificadas por projetos, atividades ou operações especiais.
Art. 5°. O orçamento para o exercício financeiro de 2010 abrangerá os
Poderes Legislativo e Executivo e seus Fundos, e será estruturado em conformidade com a
configuração Organizacional da Prefeitura.
Art. 6º. A Lei Orçamentária para 2010 evidenciará as Receitas e Despesas de
cada uma das Unidades Gestoras, identificadas com código da destinação dos recursos,
especificando aquelas vinculadas a seus Fundos e aos Orçamentos Fiscal (F) e da
Seguridade Social (S), desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto,
atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo
de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias
MOG n° 42/1999, Interministerial nº 163/2001, STN n° 219/2004 e alterações posteriores, na
forma dos seguintes Anexos:
I – Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas
(Anexo I, da Lei 4.320/64 e Adendo II da Portaria SOF nº 8/85);
II – Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (Anexo II,
da Lei 4.320/64 e Adendo III da Portaria SOF nº 8/85);
III – Resumo Geral da Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo III,
da Lei 4.320/64 e Adendo III da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);
IV – Demonstrativo da Despesa por Categoria Econômica, Grupos de Natureza
de Despesa e Modalidade de Aplicação em cada Unidade Orçamentária (Anexo III, da Lei
4.320/64 e Adendo III da Portaria SOF nº 8/85);
V – Programa de Trabalho de Governo – Demonstrativo da Despesa por
Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (Anexo VI da
Lei 4.320/64 e Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);
VI – Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções, Programas,
Projetos, Atividades e Operações Especiais (Anexo 7, da Lei 4.320/64 e Adendo VI da
Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);
VII – Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções e Programas,
conforme o Vínculo com os Recursos (Anexo 8, da Lei 4.320/64 e Adendo VII da Portaria
SOF/SEPLAN Nº 8/85);
VIII – Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (Anexo 9, da Lei
4.320/64 e Adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN Nº 08/85);
IX – Quadro Demonstrativo da Despesa – QDD por Categoria de Programação,
com identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática, Categoria
Econômica, Diagnóstico situacional do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas e
indicação das fontes de financiamento, denominado QDD;
X – Demonstrativo da Evolução da Receita, conforme disposto no Artigo 12 da
Lei de Responsabilidade Fiscal;
XI – Demonstrativo da Evolução da Despesa no mínimo por Categoria
Econômica conforme disposto no Artigo 22 da Lei 4.320/64;
§ 1º Para efeito desta lei, entende-se por Unidade Gestora Central, a Prefeitura,
e por Unidade Gestora, as Entidades com Orçamento e Contabilidade própria.
§ 2º O Quadro Demonstrativo da Despesa – QDD, de que trata o item IX deste
artigo, fixará a despesa ao nível de Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação,
conforme disposto na Portaria STN n° 163/20000, admitido o remanejamento por Decreto do
Chefe do Poder Executivo Municipal dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais,
definido por esta lei como categoria de programação.
Art. 7°. A Reserva de Contingência da Unidade Gestora Central e de seus
respectivos fundos será constituída, exclusivamente, de recursos da destinação “00” –
Ordinários do orçamento fiscal.
III – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICÍPIO
Art. 8º. Os Orçamentos para o exercício de 2010 e as suas execuções,
obedecerão entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e
despesas em cada destinação, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, suas
Autarquias e seus Fundos. (ART. 1º, § 1º, 4º, I, “a”, 50, I e 48 da LRF).
Art. 9º. Os Fundos Municipais terão suas Receitas especificadas no Orçamento
da Receita da Unidade Gestora Central, e estas, por sua vez, vinculadas a Despesas
relacionadas a seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, representados nas
Planilhas de Despesas referidas no Art. 7º, IX desta lei (QDD).
§ 1º Os Fundos Municipais serão gerenciados pelo Prefeito Municipal, podendo
por manifestação formal do Chefe do Poder Executivo, serem delegados a servidor municipal.
§ 2º A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos
Municipais deverão ser demonstradas também em balancetes apartados da Unidade Gestora
Central quando a gestão for delegada pelo Prefeito à servidor Municipal.
Art. 10º. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2010
deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo
dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios. (Art. 12 da LRF)
Parágrafo Único. Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da
Câmara Municipal, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subseqüente,
inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. (Art. 12, § 3º da LRF)
Art. 11º. Se a receita estimada para 2010, comprovadamente, não atender ao
disposto no artigo anterior quanto aos estudos e as estimativas, o Legislativo, quando da
discussão da Proposta Orçamentária, poderá solicitar do Executivo Municipal a sua alteração
e a conseqüente adequação do orçamento da despesa.
Art. 12º. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da
receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os
Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o
mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários,
observado a destinação de recursos, nas seguintes dotações abaixo: (ART. 9º da LRF)
I – Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de
fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de ativos, desde que
ainda não comprometidos;
II – Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III – Dotação para combustíveis destinada a frota de veículos dos setores de
transportes, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV – Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das
diversas atividades.
Parágrafo Único – Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço
Patrimonial do exercício anterior da Unidade Gestora, observada a vinculação da destinação
de recursos.
Art. 13º. A compensação de que trata o artigo 17, § 2° da Lei Complementar n°
101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado,
poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida de expansão, observado o
limite das respectivas dotações e o limite de gastos estabelecidos na Lei de Responsabilidade
Fiscal. (Art. 4º, § 2º da LRF)
Art. 14º. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas do Município, aqueles constantes do ANEXO III desta Lei. (ART. 4º, § 3º da LRF)
§ 1º Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da
Reserva de Contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação ou do superávit
financeiro do exercício de 2009.
§ 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará
Projeto de Lei a Câmara, propondo anulação de recursos ordinários alocados para
investimentos, desde que não comprometidos.
Art. 15º. O orçamento para o exercício de 2010 destinará recursos para a
Reserva de Contingência. (ART. 5º, III da LRF)
§ 1º – Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e também
para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais para despesas não orçadas
ou orçadas a menor, conforme disposto na Portaria MPO nº 42/99, art. 5º, Portaria STN nº
163/2001, art. 8º e demonstrativo de riscos fiscais no ANEXO III. (Art. 5º, III, “b” da LRF)
§ 2º – Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso
estes não se concretizem até o dia 10 de dezembro de 2010, poderão, excepcionalmente, ser
utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais
suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 16º. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só
constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual. (Art. 5º, § 5º da
LRF).
Art. 17º. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após
a publicação da Lei Orçamentária Anual: o desdobramento da receita prevista em metas
bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma
de execução mensal para suas Unidades Gestoras, considerando nestas, eventuais déficits
financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer
o imediato equilíbrio de caixa. (ART. 8º, 9° e 13 da LRF)
Art. 18º. Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2010
com dotações vinculadas a destinação de recursos oriundos de transferências voluntárias,
operações de crédito, alienação de bens e outros, só serão executados e utilizados a qualquer
título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o
montante ingressado ou garantido. (ART. 8º, § único e 50, I da LRF)
§ 1º A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3º da
Lei 4.320/64 será realizado em cada destinação de recursos para fins de abertura de créditos
adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida nos artigos 8º, parágrafo
único e 50, I da Lei de Responsabilidade Fiscal, LC nº 101/2000.
§ 2º – Na Lei Orçamentária Anual os Orçamentos da Receita e da Despesa
identificarão com codificação adequada cada uma das destinações de recursos, de forma que
o controle da execução observe o disposto no caput deste artigo. (Art. 8º, § único e 50, I da
LRF)
Art. 19º. A renúncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2010,
constantes do ANEXO I.7 desta lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento
da receita. (ART. 4º, § 2º, V e ART. 14, I da LRF)
Art. 20º. A transferência de recursos do Tesouro Municipal às entidades
privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural,
esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal
e dependerá de autorização em lei específica.(ART. 4º, I, “f” e 26 da LRF)
Parágrafo Único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro
Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do
recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade. (Art. 70, Parágrafo único da CF)
Art. 21º. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o artigo 16, itens I
e II da Lei Complementar n° 101/2000 deverão ser inseridos no processo que abriga os autos
da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto no Art. 16, § 3º da Lei de
Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da
criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da
despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2009, em cada evento, não exceda ao valor
limite para dispensa de licitação fixado no item I do Art. 24 da Lei 8.666/93, devidamente
atualizado. (ART. 16, § 3º da LRF)
Art. 22º. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários salvo projetos
programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito. (ART. 45 da
LRF)
Art. 23º. Despesas de competência de outros entes da Federação só serão
assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes
e previstos recursos na lei orçamentária. (ART. 62 da LRF)
Art. 24º. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para
2010 a preços correntes.
Art. 25º. A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de
Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de
que trata a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo Único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro
de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito
Municipal. (Art. 167, VI da CF)
Art. 26º. Durante a execução orçamentária de 2010, o Executivo Municipal,
autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no
orçamento das unidades gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas
prioridades para o exercício de 2010 e constantes desta lei. (Art. 167, I da CF)
Art. 27º. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal de que trata os artigo 50, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, serão
desenvolvidos de forma a apurar os gastos dos serviços, tais como: dos programas, das
ações, do m2 das construções, do m2 das pavimentações, do aluno/ano do ensino
fundamental, do aluno/ano do transporte escolar, do aluno/ano do ensino infantil, do aluno/ano
com merenda escolar, da destinação final da tonelada de lixo, do atendimento nas unidades
de saúde, entre outros. (Art. 4º, I, “e” da LRF)
Parágrafo Único. Os gastos serão apurados através das operações
orçamentárias, tomando-se por base as metas físicas previstas nas planilhas das despesas e
nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício. (Art. 4º, I, “e” da LRF)
Art. 28º. Os programas priorizados por esta lei, extraídos do Plano Plurianual
conforme Demonstrativo da Compatibilização das Metas de Despesas – ANEXO IV, e
contemplados na Lei Orçamentária para 2010, serão desdobrados em metas quadrimestrais
para avaliação permanente pelos responsáveis e em audiência pública na Comissão de
Orçamento e Finanças da Câmara até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de
modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar gastos e
cumprimento das metas físicas estabelecidas. (Art. 4º, I, “e” e 9°, § 4° da LRF)
Art. 29º. Para fins do disposto no artigo 165, § 8° da Constituição Federal,
considera-se crédito suplementar a criação de Grupo de Natureza de Despesa em categoria
de programação ou a elevação do crédito orçamentário fixado na Lei Orçamentária para cada
Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, excluído deste último o
remanejamento realizado dentro da mesma categoria de programação.
IV – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 30º. A Lei Orçamentária de 2010 poderá conter autorização para
contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o
limite de endividamento de 50% das receitas correntes líquidas apuradas até o segundo mês
imediatamente anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LC 101/2000.
(Artigos 30, 31 e 32 da LRF)
Art. 31º. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em
lei específica. (Art. 32, I da LRF)
Art. 32º. Ultrapassado o limite de endividamento definido no Artigo 32 desta lei,
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através
da limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações definidas no Artigo 14
desta lei. (Art. 31, § 1º, II da LRF)
V– DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 33º. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa,
poderão em 2010, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar
a remuneração dos servidores, realizar revisão salarial geral, conceder vantagens, admitir
pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observados
os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Artigo 169, parágrafo 1º, II da CF)
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos
deverão estar previstos na lei de orçamento para 2010 ou em créditos adicionais.
Art. 34º. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse
público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal
poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores quando as despesas com
pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no Art. 20, III da Lei de Responsabilidade
Fiscal. (ART. 22, § único, V da LRF)
Art. 35º. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de
Responsabilidade Fiscal. (ART. 19 e 20 da LRF)
I – eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II – eliminação das despesas com horas extras.
III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 36º. Para efeito desta lei e registros contábeis, entende-se como
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o artigo 18, §
1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com
atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal de Saltinho,
ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os
casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de
terceiros.
Parágrafo Único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de
terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em
outros elementos de despesa que não o “3.1.90.34 – Outras Despesas de Pessoal
decorrentes de Contratos de Terceirização”.
VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 37º. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses
benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos
do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
subseqüentes. (ART. 14 da LRF)
Art. 38º. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do
disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. (ART. 14, § 3º da LRF)
Art. 39º. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em
vigor após adoção de medidas de compensação, seja por aumento da receita ou mediante
cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. (Art. 14, § 2º da LRF)
VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 40º. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá
para sanção até o dia 15/12/2009.
§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o
disposto no “Caput” deste artigo.
§ 2º Se a lei orçamentária anual não for devolvida para sanção até o início do
exercício financeiro de 2010, fica o Executivo Municipal autorizado a executar em cada mês,
até 1/12 das dotações da proposta orçamentária encaminhada ao Poder Legislativo.
Art. 41º. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de
tesouraria, conforme disposto no artigo 117 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Art. 42º. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro
meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 43º. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o
Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para
realização de obras ou serviços de competência do Município ou não, durante o exercício de
2010.
Art. 44º. – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a
partir de 1° de janeiro de 2010.
Art. 45º. – Revogam-se as disposições em contrario.
Saltinho, 28 de Outubro de 2009.
DEONIR LUIZ FERRONATTO
Prefeito Municipal
DANIELA SCOPEL
Séc. Adm., Faz. e Planej.
Registrada e publicada em data supra.
Elisabete Carmem Guadagnin
Coordenadora do Setor de Recursos Humanos