Lei Ordinária 644/2009

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2009
Data da Publicação: 28/10/2009

EMENTA

  • Autoriza o Poder Executivo Municipal a Criar o
    Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia
    Produtiva da Aqüicultura Familiar, e da Outras
    Providências.

Integra da norma

Integra da Norma

LEI Nº. 644/2009, de 28 de Outubro de 2009.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a Criar o
Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia
Produtiva da Aqüicultura Familiar, e da Outras
Providências.
O Prefeito Municipal de Saltinho, Estado de Santa Catarina;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa
Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como
utilizar recursos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, para
promover ações de apoio e incentivo à atividade da piscicultura na fase de implantação
(construção de tanques), visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais,
mediante projetos específicos.
Art. 2º – Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou
arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos, pescadores, localizados no
Município de Saltinho, Estado de Santa Catarina.
Art. 3º – Os agricultores que desejarem participar do programa devem se
enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar
(PRONAF) do Governo Federal.
Art. 4° – Cada produtor terá direito à prestação de serviços de até 10 (dez)
horas de máquinas, sendo utilizados os equipamentos da Prefeitura Municipal, ou por ela
contratados, para a construção e adequação dos tanques.
Art. 5º – Os valores a serem cobrados dos beneficiários serão estipulados com
base nos respectivos serviços a serem utilizados, através de preço público.
Parágrafo único. Os preços públicos específicos para a execução da presente Lei
serão definidos através da edição de Decreto do Poder Executivo, tomando por base o valor
da hora máquina obtido através do devido processo licitatório.
Art. 6°- Os recursos utilizados no programa deverão ser previamente
recolhidos ao Município de Saltinho pelos produtores beneficiários, em espécie, através do
recolhimento de preço público.
Parágrafo primeiro – Os Preços Públicos estipulados no artigo 5o terão um
subsídio de 60% (sessenta por cento) e poderão sofrer alteração conforme o valor de mercado
dos serviços utilizados para implantação ou adequação da atividade.
Art. 7º – Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde o
Conselho Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, ou outro que vier a suceder, definirá,
de forma isonômica, quais famílias serão beneficiadas, e também avaliará se o referido
serviço não causará danos ao meio ambiente.
Art. 8º – Os recursos que irão compor referido programa serão consignados no
orçamento em vigor com a nomeclatura: projeto atividade de desenvolvimento da
piscicultura do município, bem como com recursos conveniados com outros entes federados.
Parágrafo Único – O número de produtores beneficiados será estipulado
conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Saltinho – SC, 28 de Outubro de 2009.
DEONIR LUIZ FERRONATTO
Prefeito Municipal
DANIELA SCOPEL
Sec. Adm., Faz. e Planej.
Registrada e publicada em data supra.
ELISABETE CARMEM GUADAGNIN
Coordenadora do Setor de Recursos Humanos