Lei Ordinária 694/2010

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2010
Data da Publicação: 26/10/2010

EMENTA

  • “Institui e Regulamenta a Concessão dos Benefícios
    Eventuais no Âmbito da Política Municipal de Assistência
    Social, e dá outras providências”.

Integra da norma

Integra da Norma

LEI Nº. 694/2010, de 26 de Outubro de 2010.
“Institui e Regulamenta a Concessão dos Benefícios
Eventuais no Âmbito da Política Municipal de Assistência
Social, e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Saltinho, Estado de Santa Catarina;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei, com fulcro nos artigos 23 inc. II, 30 incs. I e II, 203 e 204, inc. I,
da Constituição Federal, art. 26 da Lei Complementar Federal no 101/2000, art. 15, incs. I e II, e art.
22 da Lei Federal n.° 8.742/1993 e a Resolução n.º 212/2006, regulamenta a concessão pela
administração pública dos benefícios eventuais de Assistência Social.
Art. 2º. O benefício eventual é uma modalidade de provisão de Proteção Social
Básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema
Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos
sociais e humanos.
Parágrafo único. Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício
eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.
Art. 3º. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade
de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca
riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus
membros.
CAPÍTULO II
DO VALOR DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 4º. O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios
eventuais é de renda igual ou inferior a 1/2 (meio) salário mínimo, e, para idosos e deficientes
físicos e mentais renda per capita igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo , sendo concedido
mediante estudo sócio econômico realizado por profissional devidamente habilitado e qualificado,
Assistente Social.
Parágrafo único. O valor do beneficio será de um salário mínimo.
Da Concessão Dos Benefícios Eventuais
Art. 5º. A concessão do benefício eventual poderá ser requerido por qualquer
cidadão/família junto à Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social ou Gerência de Ação Social,
mediante atendimento de algum dos seguintes critérios:
I – Estar de acordo com os artigos 2º e 3º desta Lei;
II – Após o preenchimento do formulário elaborado pela Assistente Social responsável
pelo atendimento na Secretaria e pelos benefícios sócio-assistenciais;
III – Após a realização de visita domiciliar pela assistente social responsável pelo
acompanhamento dos benefícios sócio-assistenciais, para verificação da situação de vulnerabilidade
do cidadão e famílias beneficiárias;
IV – Após autorização da assistente social que acompanha os benefícios sócioassistenciais
na Secretaria.
CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 6º. São formas de benefício eventuais:
I – auxílio natalidade;
II – auxílio funeral;
III – outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de
vulnerabilidade temporária e calamidade pública.
Parágrafo único. A prioridade na concessão dos benefícios eventuais será para a
criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e os casos de calamidade
pública.
Do Auxílio Natalidade
Art. 7º. O benefício eventual, na forma de auxílio natalidade, constitui- se em uma
prestação temporária, não contributiva da assistência social, em bens de consumo para
reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.
Art. 8º. O auxílio natalidade é destinado à família e deverá alcançar,
preferencialmente:
I – atenções necessárias ao recém-nascido;
II – apoio à família no caso da morte da mãe;
III – outras providências que os operadores da Política de Assistência Social
julgar necessárias.
Art. 9º. O requerimento do auxílio natalidade deve ser realizado até (90) noventa dias
após o nascimento.
§ 1º. Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido incluindo itens
de vestuário, alimentação e utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade
que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.
§ 2º. O requerimento do benefício (auxílio-natalidade) deve ser realizado até 90
(noventa) dias após o nascimento.
§ 3º. A morte da criança não inabilita a família de receber o benefício (auxílionatalidade).
§ 4º. O benefício (auxílio-natalidade) será devido à família em número igual ao
das ocorrências desses eventos.
Do Auxílio Funeral
Art. 10. O benefício eventual, na forma de auxílio funeral, constitui-se em uma
prestação temporária, não contributiva da assistência social, em forma de ressarcimento, por uma
única parcela, ou em bens de consumo, ou na prestação de serviço, para reduzir
vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.
Art. 11. O alcance do benefício funeral, preferencialmente, será distinto em
modalidades que garantam a dignidade e o respeito às famílias beneficiárias, tais como:
I – custeio das despesas de urna funerária, velório e sepultamento;
II – custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e
vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
§ 1º. O benefício funeral pode ocorrer na forma de prestação de serviços.
§ 2º O benefício funeral será devido à família em número igual ao das ocorrências
desses eventos.
Art. 12. Os benefícios natalidade e funeral podem ser concedidos diretamente a um
integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada
mediante procuração.
CAPÍTULO IV
DAS CALAMIDADES PÚBLICAS
Art. 13. Entende-se por outros benefícios eventuais as ações emergenciais de
caráter transitório em forma de pecúnia ou de bem material para reposição de perdas com a
finalidade de atender a vítimas de calamidades e enfrentar contingências, de modo a reconstruir
a autonomia através de redução de vulnerabilidade e impactos decorrentes de riscos sociais.
Art. 14. Constituem-se em ações assistenciais em caráter de emergência, aquelas
provenientes de calamidades públicas provocadas por eventos naturais e/ou epidemias.
Art. 15. Enquadra-se como medida emergencial a concessão dos seguintes benefícios
eventuais:
I – abrigos adequados;
II – alimentos;
III – cobertores, colchões e vestuários;
IV – filtros.
Art. 16. No caso de calamidades ou situações de caráter emergencial, deverá ser
realizada uma ação conjunta das políticas setoriais municipais no atendimento aos cidadãos e às
famílias beneficiárias.
Art. 17. As provisões relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios
afetos ao campo da saúde, educação, integração nacional e demais políticas setoriais, não se incluem
na condição de benefícios eventuais da assistência social.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 18. Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município:
I – a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da
prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;
II – a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante
ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e
III – expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários
à operacionalização dos benefícios eventuais.
IV – a Secretaria Municipal de Assistência Social manterá um arquivo que registrará
os requerimentos já efetuados com o fim de evitar doações indevidas e para aferição das carências
da população;
V – articular com a rede de proteção social básica e especial, entidades não
governamentais e as políticas setoriais ações que possibilitem o exercício da cidadania das famílias,
seus membros, indivíduos e cidadãos que necessitam do benefício eventual, através da inserção
social em programas, projetos e serviços que potencializem suas habilidades em atividades de
geração de renda.
Parágrafo único. O órgão gestor da Política de Assistência Social deverá encaminhar
relatório destes serviços, ao Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 19. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social :
I – estabelecer critérios e prazos para a regulamentação da provisão de benefícios
eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social;
II – o monitoramento e a avaliação da execução dos benefícios eventuais;
III – o acompanhamento, avaliação e fiscalização do financiamento;
IV – avaliar e reformular se necessário a cada ano a regulamentação de concessão e
valor dos benefícios eventuais;
V – analisar e aprovar a lei municipal que regulamenta os benefícios eventuais;
VI – analisar e aprovar os instrumentos utilizados para concessão e cadastramento dos
beneficiários;
VII – promover ações que viabilizem e garantam a ampla e periódica divulgação dos
benefícios eventuais, assim como critérios para sua concessão.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Os casos omissos serão encaminhados para parecer do Conselho Municipal
de Assistência Social.
Art. 21. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pela dotação orçamentária
prevista na Lei Orçamentária anual da Assistência Social:
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando- se as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 317/2002.
Saltinho – SC, 26 de Outubro de 2010.
DEONIR LUIZ FERRONATTO
Prefeito Municipal
DANIELA SCOPEL
Sec. Adm., Faz. e Planej.
Registrada e publicada em data supra.
ELISABETE CARMEM GUADAGNIN
Coordenadora do Setor de Recursos Humanos