Lei Ordinária 664/2010
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2010
Data da Publicação: 10/02/2010
EMENTA
- Autoriza o Poder Executivo Municipal
a aderir ao Programa Operacional do
Fundo de Desenvolvimento Municipal
do Estado de Santa Catarina PROFDM
e tomar empréstimo junto ao
Fundo de Desenvolvimento Municipal,
e dá Outras Providências.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº. 664/2010, de 10 de Fevereiro de 2010.
Autoriza o Poder Executivo Municipal
a aderir ao Programa Operacional do
Fundo de Desenvolvimento Municipal
do Estado de Santa Catarina PROFDM
e tomar empréstimo junto ao
Fundo de Desenvolvimento Municipal,
e dá Outras Providências.
O Prefeito Municipal de Saltinho, Estado de Santa Catarina;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou
e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Programa
Operacional do Fundo de Desenvolvimento Municipal do Estado de Santa Catarina –
PRO-FDM, mediante assinatura de convênio com a Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente e com a interveniência do BADESC –
AGÊNCIA CATARINENSE DE FOMENTO S/A.
Art. 2º – A adesão ao PRO-FDM propiciará o aporte de recursos ao
Município para financiamento de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil
reais) em construção de pavilhões industriais para incubadora de empresas, e, R$
50.000,00 (cinqüenta mil reais) para construção de passeios públicos.
Art. 3º – Para atendimento das necessidades financeiras do programa
de investimentos em obras, serviços, máquinas e equipamentos, e projetos de
desenvolvimento institucional, fica o Poder Executivo autorizado a tomar
empréstimo junto ao BADESC – AGÊNCIA CATARINENSE DE FOMENTO S/A,
com recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal – FDM, até o montante de R$
500.000,00 (Quinhentos mil reais).
Parágrafo único – Em garantia aos empréstimos estabelecidos neste
Artigo, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer a vinculação de quotas partes do
ICMS e/ou FPM, até o limite do valor do financiamento.
Art. 4º – Para dar continuidade ao PRO-FDM,o Poder Executivo
consignará nos projetos de lei orçamentários dos anos subseqüentes, as dotações
necessárias a formação do Programa, bem como, para cumprimento dos
compromissos com encargos dos empréstimos tomados.
Art. 5º – Por conta dos financiamentos estabelecidos no Artigo 3º desta
Lei, o Município pagará encargos máximos de 9% a.a. (nove por cento ao ano)
acrescido da variação da taxa de juros de longo prazo – TJLP, utilizado para
atualização dos encargos financeiros, com a necessidade de contrapartida financeira
de 30% (trinta por cento) do Município nas obras que executar.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Saltinho – SC, 10 de Fevereiro de 2010.
DEONIR LUIZ FERRONATTO
Prefeito Municipal
DANIELA SCOPEL
Sec. Adm., Faz. e Planej.
Registrada e publicada em data supra.
ELISABETE CARMEM GUADAGNIN
Coordenadora do Setor de Recursos Humanos